O artigo examina as hipóteses em que pessoas casadas podem agir sem a anuência do cônjuge, destacando que a autorização conjugal é exceção legal, restrita às situações expressamente previstas no art. 1.647 do Código Civil.
O texto destaca que, fora dessas hipóteses, prevalece a autonomia individual, especialmente em atos personalíssimos.
O autor dá destaque ao testamento, afirmando que se trata de ato unilateral, personalíssimo e de eficácia post mortem, que não exige autorização do cônjuge para sua lavratura.
A reflexão é diretamente aplicável à prática dos Tabelionatos de Notas, sobretudo em matéria de testamentos, regimes patrimoniais e autonomia privada dos cônjuges.
